Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
…
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ….
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
O texto acima extraído da Lei 8906/94 conhecida como Estatuto da Advocacia é claro. Junte-se ao exposto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3541/2005, onde os onze julgadores do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram que realmente existe a incompatibilidade do exercício de atividade policial com a advocacia.
A legalidade impede esse labor, pois em algum momento haverá conflito de interesses. O caso em tela é exemplo necessário observar, onde o denunciante [posicionado na nota como denunciado] exerce o papel de advogado junto à Justiça. O denunciante que se coloca como denunciado, ocupa função pública, onde é o atual corregedor da Guarda Civil Municipal de Salvador. Sua ação conflita com a Lei [quando exerce a advocacia sendo um ocupante de função e de cargo público] e fere a ética, principalmente quando é responsável por “julgar” os processos administrativos disciplinares (PAD) existentes no órgão, onde o mesmo é denunciado por várias condutas indevidas.
“Não há nenhuma atitude de natureza pessoal contra qualquer profissional da segurança pública formado em Direito, seja ele guarda civil, policial militar ou civil. Também sou estudante de Direito e não escondo essa minha condição. Sou guarda civil municipal e quando conseguir minha aprovação na Ordem dos Advogados, de certo que farei a opção pela profissão que desejarei seguir. Não seria justo com minha consciência que, como conhecedor das leis, fosse um descumpridor das mesmas, como o caso em tela”, disse o diretor do Sindseps, Bruno Carianha.
Quanto ao publicado na nota, onde o mesmo fala dos ganhos da categoria, cabe salientar que os avanços que a categoria teve foram realmente por conta das negociações com a gestão municipal, na Mesa Permanente prevista para tal objetivo. Os servidores municipais são representados pelo seu sindicato de maneira legítima, sendo facultado a qualquer um, que faça parte desse colegiado, enfrentando o devido processo eleitoral, sem antecipações que lesem o Estatuto da entidade, como propõe o “servidor e advogado” como a nota apresenta.
Comentando um conflito de interesses que a situação ilustra, Carianha lembrou do caso recente no país, onde o agora ex-ministro Geddel Vieira Lima foi acusado por outro ex-colega de utilizar seu cargo indevidamente. “Geddel foi acusado de se beneficiar de sua condição para resolver uma questão pessoal. O resultado foi a sua saída do governo. Foi um conflito de interesses. Esse cenário que o Estatuto da Advocacia aponta é para evitar que existam situações em que o papel do advogado não colida com a condição da atividade policial, ou vice-versa. Não houve animus nocendi [intenção de prejudicar] e o atual corregedor da Guarda Civil Municipal sabe disso. A legalidade tem que prevalecer sempre para o bem da sociedade e essa é a missão daqueles que optam pela carreira no Direito”, completou.