Home / Sem categoria / ASSEMBLEIA DOS SERVIDORES DA SAÚDE DECIDE MOBILIZAÇÃO E NOVA ASSEMBLEIA DE TODA A CATEGORIA, DIA 7 DE MAIO, 9H, NA PORTA DA SECRETARIA NO COMÉRCIO

ASSEMBLEIA DOS SERVIDORES DA SAÚDE DECIDE MOBILIZAÇÃO E NOVA ASSEMBLEIA DE TODA A CATEGORIA, DIA 7 DE MAIO, 9H, NA PORTA DA SECRETARIA NO COMÉRCIO

Os servidores municipais da Saúde participaram de assembleia convocada pelo Sindseps, nesta treça, 16, na APLB Sindicato com o objetivo de discutir a campanha salarial 2013, o reajuste salarial e o reenquadramento do PCV, previsto para fevereiro de 2013 e não executado pela gestão municipal, o corte de gratificações e a retirada do plantão de 24 horas para quem trabalha nas UPAS. Indignados aprovaram nova assembleia para o dia 7 de maio, na porta da Secretaria de Saúde, no Comércio e mobilização contínua nos locais de trabalho.

O ano de 2013 iniciou com uma nova gestão municipal e a edição de diversos Decretos Municipais, prevendo mudanças nas estruturas, gerenciamento de pessoal, inclusive, revisão de direitos adquiridos de toda a categoria.

Segundo Helivaldo Alcântara -Alemão, diretor do Sindseps, é hora de reagir às ameaças do Executivo às conquistas históricas. “Não podemos aceitar corte de nenhuma gratificação e nem a mudança dos plantões sem discutir com os servidores; é hora de lutarmos por gratificação para todos que trabalham nas UPAS indiscriminadamente; de caminharmos juntos com todos os servidores municipais para consolidarmos o Plano de Cargos e Vencimentos – PCV, lutarmos por Assistência à Saúde para todos, Valorização dos Servidores, Mesa de Negociação Permanente com o Sindseps, bem como demais bandeiras de lutas específicas de cada segmento da categoria.

Everaldo Braga alertou os servidores que nenhum colega em estado probatório pode ser punido por participar de movimento paredista ou grevista, conforme parecer do Dr. Danilo Ribeiro, advogado do Sindseps e Sinpojud.

CONHEÇA PARECER JURÍDICO DO ADVOGADO DO SINDSEPS E DO SINPOJUD, DANILO RIBEIRO, SOBRE DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

*GREVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO*
A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do  artigo37 da Constituição Federal. Deste modo, trata-se de um direito constitucional.

Esse direito abrange também aos servidores em estágio probatório, que embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, tem assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores, não podendo ser penalizados pelo exercício de um direto constitucional.
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).Não existe, seja na legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores, até porque qualquer medida legal desta natureza afronta inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

Teor da Súmula 316 do STF:

*Súmula 316*
A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

Sobre o tema, o *STF* – Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente.

Precedentes O único problema da adesão à greve do servidor em estagio probatório é descobrir como evitar que o simples exercício de sua cidadania não implique em  prejuízo quando das avaliações de desempenho necessárias para a conquista da efetivação no serviço público.Deste modo, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário, embora ainda objeto de possível controvérsia, é de que o direito de greve pode ser exercido pelo servidor publico em estágio probató rio. É necessário  citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI712/PA (DJE de 31.10.2008). STF, Pleno, ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. Inf. 573.

 

observar os dispositivos da lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos do Poder Judiciário, de maneira a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.

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