A Convenção 151 da OIT já tem a eficácia plena de lei, agora é tarefa e dever garantir a sua aplicação na administração pública brasileira. A primeira iniciativa será realizada no Senado Federal, dia 9 de de abril, às 9 horas, para debater a implantação das regras e determinações, derivadas da Convenção 151 da OIT, em todos os entes federativos. A audiência foi requerida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
Como será a negociação coletiva na união, nos estados e nos municípios?
Todas as centrais sindicais nacionais, organizações sindicais internacionais, governos, parlamentares, Diap, Dieese, vão estar à mesa para debater essas questões na Comissão de Assuntos Socias (CAS) do Senado, do Senado.
A audiência foi requerida pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) para dar eficácia imediata à ao Decreto da Presidente Dilma Rousseff que regulamentou a Convenção 151 (leia matéria abaixo).
“Agora ainda não dá pra cochilar, alerta o Senador Paim, afirmando que ainda há muita pressão de governadores e prefeitos pela não aplicação, por exemplo, da negociação coletiva e do pleno direito de greve.
A audiência do dia 9 de abril, às 9 horas, na CAS do Senado será um evento fundamental para manter a mobilização e a pressão organizada de todos os servidores públicos pela garantia da aplicação imediata dos preceitos da Convenção 151 da OIT.
DECRETO DA PRESIDENTE DILMA INICIA PROCESSO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT
A presidente da República, Dilma Rousseff, tornou obrigatória a neogicação sindical no setor público, entre outras mudanças fundamentais introduzidas nas nas relações de trabalho na administração pública, com a promulgação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O decreto presidencial conclui a ratificação da referida Convenção, ralizada pelo ex-presidente Lula, em 2010, e coroa, com muito brilho, de uma longa, incansável e persistente luta, empreendida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB, ao longo de mais de 40 anos.
A regulamentação da Convenção 151 constava do rol de reivindicações da 7a Marcha das Centrais Sindicais e Movimentos Sociais que concentrou mais de 50 mil peossoas em Brasília, no dia 7 de março, ocasião em que a presidente Dilma encerrou uma etapa decisiva na implantação da negoiação coletiva no Brasil.
Há outros grandes a vanços como o reconhecimento de direitos sindicais e trabalhistas efetivos para a categoria profssional dos servidores públicos.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), sempre acreditou nessa conquista, praticamente desde a sua fundação, em 1952, fortalecendo essa luta a partir dos anois 70 e mantendo um ritmo permanente de pressão e mobilização.
A CSPB continuou na luta, acompanhando o processo de ratificação da Convenção 151, no Congresso Nacional, em 2010, acompanhou o registro e o depósito em Genebra, na sede da OIT.
Manteve a pressão permanente pela regulamentação que já deveria ter sido concretizada até o dia 17 de junho de 2011.
AGORA A LUTA COMEÇA PRA VALER
Segundo o presidente da CSPB, João Domingos dos Santos, a regulamentação é o degrau mais alto na implantação da negociação coletiva no Brasil, no que se refere ao pleno direito constitucional da medida. “Porém, agora vem uma luta ainda mais difícil, implantar o sistema nacional de negociação coletiva em todo o País, nos estados, nos municípios e na união.”
“Não podemos nos acomodar com essa vitóira histórica, ela é a plataforma das nossas ações, mas precisamos nos colocar em campo, imediatamente, para não deixar que a pressão organizada de prefeitos e governadores impeçam o exercício efetivo desse direito conquistado na luta”, afirmou.
O presidente da CSPB acredita que o decreto assinado pela presidente ontem (6) é um importante passo. “Já saímos do ponto morto, a iniciativa da presidenta Dilma Rousseff foi fundamental nessa arrancada, agora esperamos celeridade neste processo, melhor ainda se isso ocorrer antes do dia primeiro de maio quando se comemora o dia do trabalhador, mas é imprescindível que ocorra antes do Congresso da OIT”, pontuou Domingos.
O DECRETO
DECRETO No – 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013 Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151; DECRETA: Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas: I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades pú- blicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e II – consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8o da Constituição. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar PatriotaCarlos Daudt Brizola
Fonte: NCST – 11/03/2013