A diretoria do Sindseps sempre preza pela defesa dos direitos legítimos dos servidores municipais. Sem temer qualquer tentativa de esvaziamento da nossa mobilização, o seu sindicato garante que utilizará todos os instrumentos jurídicos possíveis para salvaguardar a soberana vontade coletiva da categoria.
O nosso departamento jurídico tem sido extremamente vigilante e eficaz no atendimento das demandas que surgem no cotidiano da luta. Empenhados e zelosos profissionais que estão engajados em desfazer toda a trama sórdida feita para desqualificar uma ação justa e ordeira.
Estamos confiantes na atuação de nosso corpo jurídico e no respaldo legal que será comprovado com técnica apurada. Da mesma forma, continuamos firmes na estratégia de mobilização e reforçamos o convite para que você continue conosco e mantenha a fé na luta, pois não conseguirão deter a nossa coragem e atitude com manobras que se mostrarão desastrosas. Justiça será feita!
Para reafirmar este posicionamento, confira o parecer inicial do nosso departamento jurídico:
O SINDSEPS recebeu na tarde desta quarta-feira (24) intimação da decisão liminar proferida pelo Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO que determinou o retorno da categoria às atividades.
O desembargador atendeu a pedido da Procuradoria Geral do Município que alegou que a greve deflagrada atingiu as Secretarias de Saúde e de Gestão, com comprometimento de setores básicos do serviço público municipal a exemplo do controle de endemias e rede básica de saúde. afirmou ainda o governo municipal que houve indevido bloqueio dos acessos à Secretaria de Saúde e à SUSPREV.
Assim, deferiu o magistrado a liminar sob o argumento de que o movimento é ilegal porque saúde e segurança não pode fazer greve, conforme art. 9º, Lei 7.783/89.
De se ver, inicialmente, que a decisão, de forma equivocada, restringe o movimento grevista às áreas de saúde (SMS) e segurança pública (SUSPREV), não atentando para o fato de que foram paralisadas outras atividades que não se inserem na vedação legal.
Isso será objeto de questionamento através de recurso, para garantir, ao menos, a manutenção da greve nos setores não englobados pela vedação legal.
Outro ponto que merece destaque é que, em momento algum, a decisão declara a ilegalidade da greve, só determina o retorno às atividades, o que dá margem para defesa da legalidade do movimento com a comprovação do cumprimento de todos os requisitos para deflagração do movimento.
Na segunda-feira (28) será apresentado o recurso para esclarecimentos dos pontos da decisão que estão equivocadas.
Danilo Ribeiro
Advogado do SINDSEPS
Como a guarda está inserida se esta lei não prevê segurança pública como atividade essencial?
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
“Assim, deferiu o magistrado a liminar sob o argumento de que o movimento é ilegal porque saúde e segurança não pode fazer greve, conforme art. 9º, Lei 7.783/89.”
“Outro ponto que merece destaque é que, em momento algum, a decisão declara a ilegalidade da greve…”
Dubiedade…