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Fique atento: Estágio probatório e direito de greve

greve_probatorioGREVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal. Deste modo, trata-se de um direito constitucional.

Esse direito abrange também aos servidores em estágio probatório, que embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores, não devem ser penalizados pelo exercício de um direito constitucional.

Não existe, seja na legislação federal, estadual ou municipal, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores, até porque qualquer medida legal desta natureza afronta o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples participação na greve não constitui falta grave (Súmula 316 do STF), o teor da Súmula 316 do STF que assim determina: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

Sobre o tema, o STF – Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas (à época), que determinava a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso ficasse comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712?PA (DJE de 31.10.2008). STF, Pleno, ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. Inf. 573.

O único problema da adesão à greve do servidor em estágio probatório é descobrir como evitar que o simples exercício dse sua cidadania não implique em prejuízo quando das avaliações de desempenho necessárias para a conquista da efetivação no serviço público.

Deste modo, pode-se afirmar que o entendimento dominante, no Poder Judiciário, é de que o direito de greve pode ser exercido pelo servidor em estágio probatório. É necessário observar os dispositivos da lei 7.783/89, quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de maneira a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.

Por Dr. Danilo Ribeiro (Advogado do SINPOJUD e SINDSEPS)

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