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Nota enviada à Rede Bahia de Televisão – Bahia Meio Dia

Em relação ao questionamento à diretoria do Sindicato do Servidores da Prefeitura de Salvador acerca da paralisação dos guardas civis municipais, enviamos resposta que segue:

A Lei 13.022/14 dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Este texto institui normas gerais para as guardas civis municipais em todo o Brasil, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. No Capítulo IV que trata da criação, no artigo 7º III estabelece que o efetivo da capital baiana deve ser de 0,2% (dois décimos por cento) da população, por se tratar de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II que preza por 0,3% (três décimos por cento) da população, em cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes

No artigo 9º, o texto exige que a Guarda Municipal seja formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. No artigo 22 obriga que a aplicação desta Lei para todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 02 (dois) anos, a contar de 08 de agosto de 2014.

A nota enviada pela Prefeitura de Salvador e repercutida durante o Bahia Meio Dia – edição do dia 25/08/2021 – aponta que existem negociações acerca da implantação do Plano de Cargos da Guarda Civil Municipal (GCMS). A apresentadora Jéssica Senra questionava se diante deste exposto, a paralisação estaria mantida. Neste caso, o que a gestão municipal considera como “negociação” é um hiato negocial diante do texto produzido por uma comissão formada por gestores da GCMS e representantes dos trabalhadores. O lastro temporal completou cinco anos desde o prazo final previsto na Lei 13022/14 e não há justificativa para a inércia recorrente em claro flagrante de descumprimento do que exige a legislação federal.

O que os trabalhadores pretendem é fazer com que a Prefeitura de Salvador cumpra o disposto na Lei. O Chefe do Executivo simplesmente não pode deixar de cumprir uma legislação, seja ela nacional, estadual ou municipal e se assim procede, o gestor estaria ferindo o princípio da legalidade que é diretriz da Administração Pública. O Decreto 201/1967 estabelece no artigo 1º, XIV que “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

Diante do exposto, mantém-se a determinação soberana da assembleia da categoria para paralisar serviços, na próxima quarta-feira (01/09), com a realização de novo ato de protesto, a partir de 07h, na frente da sede da GCMS, na Avenida San Martin.

Além disso, verifique

Enviado à imprensa: Assembleia Geral 31/Maio

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