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Sindseps vai garantir o direito legítimo de mobilização do servidor. Departamento jurídico em ação

A diretoria do Sindseps sempre preza pela defesa dos direitos legítimos dos servidores municipais. Sem temer qualquer tentativa de esvaziamento da nossa mobilização, o seu sindicato garante que utilizará todos os instrumentos jurídicos possíveis para salvaguardar a soberana vontade coletiva da categoria.

O nosso departamento jurídico tem sido extremamente vigilante e eficaz no atendimento das demandas que surgem no cotidiano da luta. Empenhados e zelosos profissionais que estão engajados em desfazer toda a trama sórdida feita para desqualificar uma ação justa e ordeira. 

Estamos confiantes na atuação de nosso corpo jurídico e no respaldo legal que será comprovado com técnica apurada. Da mesma forma, continuamos firmes na estratégia de mobilização e reforçamos o convite para que você continue conosco e mantenha a fé na luta, pois não conseguirão deter a nossa coragem e atitude com manobras que se mostrarão desastrosas. Justiça será feita!

Para reafirmar este posicionamento, confira o parecer inicial do nosso departamento jurídico:

O SINDSEPS recebeu na tarde desta quarta-feira (24) intimação da decisão liminar proferida pelo Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO que determinou o retorno da categoria às atividades.

O desembargador atendeu a pedido da Procuradoria Geral do Município que alegou que a greve deflagrada atingiu as Secretarias de Saúde e de Gestão, com comprometimento de setores básicos do serviço público municipal a exemplo do controle de endemias e rede básica de saúde. afirmou ainda o governo municipal que houve indevido bloqueio dos acessos à Secretaria de Saúde e à SUSPREV.

Assim, deferiu o magistrado a liminar sob o argumento de que o movimento é ilegal porque saúde e segurança não pode fazer greve, conforme art. 9º, Lei 7.783/89.

De se ver, inicialmente, que a decisão, de forma equivocada, restringe o movimento grevista às áreas de saúde (SMS) e segurança pública (SUSPREV), não atentando para o fato de que foram paralisadas outras atividades que não se inserem na vedação legal.

Isso será objeto de questionamento através de recurso, para garantir, ao menos, a manutenção da greve nos setores não englobados pela vedação legal.

Outro ponto que merece destaque é que, em momento algum, a decisão declara a ilegalidade da greve, só determina o retorno às atividades, o que dá margem para defesa da legalidade do movimento com a comprovação do cumprimento de todos os requisitos para deflagração do movimento.

Na segunda-feira (28) será apresentado o recurso para esclarecimentos dos pontos da decisão que estão equivocadas.

Danilo Ribeiro
Advogado do SINDSEPS

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2 comentários

  1. Como a guarda está inserida se esta lei não prevê segurança pública como atividade essencial?

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II – assistência médica e hospitalar;

    III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV – funerários;

    V – transporte coletivo;

    VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII – telecomunicações;

    VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X – controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  2. “Assim, deferiu o magistrado a liminar sob o argumento de que o movimento é ilegal porque saúde e segurança não pode fazer greve, conforme art. 9º, Lei 7.783/89.”

    “Outro ponto que merece destaque é que, em momento algum, a decisão declara a ilegalidade da greve…”

    Dubiedade…

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